segunda-feira, 15 de junho de 2009

MP 458 VAI REGULARIZAR PEQUENOS E MÉDIOS POSSEIROS

Deputado Asdrubal Bentes, relator, rebate os que pedem vetos a artigos que ampliam a concessão do benefício, inclusive para empresas


BRASÍLIA (12/06) – A Medida Provisória 458, que trata da regularização de imóveis da União ocupados na Amazônia, vai transformar em proprietários pequenos e médios posseiros da região.

A avaliação foi feita ontem pelo deputado federal Asdrubal Bentes (PMDB-PA), relator da MP 458 na Câmara, ao rebater em nota os contestadores que pediram ao presidente Lula veto a alterações introduzidas por ele no texto original.“Essa MP estará transformando pequenos e médios posseiros em pequenos proprietários (de 1 a 4 módulos fiscais) e médios proprietários (de 4 a 15 módulos fiscais, com até 1.500 hectares)”, afirmou o deputado.

Asdrubal atribuiu ao desconhecimento da legislação as críticas de que a matéria vá beneficiar grandes proprietários. É que eles não são alvo da MP, explicou o deputado, pois são classificadas como grandes propriedades somente as áreas que possuem além de 15 módulos fiscais.Para o deputado, são “descabido” e “impertinente” os argumentos de que as alterações introduzidas vão incentivar a concentração fundiária na Amazônia.

Isso porque, segundo ele, o parágrafo único, acrescido por ele ao artigo 1º da MP, estabelece que “somente uma área ocupada poderá ser regularizada, quer para pessoa natural, quer para pessoa jurídica”. Além disso, destacou Asdrubal, o parágrafo 1º do artigo 14 estabelece que a alienação de terras a empresas será sempre de forma onerosa, por meio de licitação, e está condicionada à desocupação da área que exceder o limite de 15 módulos fiscais.

De resto, Asdrubal citou que o texto aprovado mereceu elogios dos ministros Mangabeira Unger (Assuntos Estratégicos), Guilherme Cassel (Desenvolvimento Agrário) e Carlos Minc, do Meio Ambiente.
Veja abaixo a nota emitida pelo deputado Asdrubal Bentes
MP 458: COMBATE À GRILAGEM, AO DESMATAMENTO E À VIOLÊNCIA
1) Objetivo da MP 458
A respeito das críticas que vêm sendo feitas ao texto da MP 458 aprovado no Congresso Nacional, com apelo para o veto de alguns artigos, devo esclarecer os seguintes pontos na condição de relator da matéria na Câmara dos Deputados, cuja redação, mantida e aprovada no Senado, está agora nas mãos do presidente da República para sanção:
A Medida Provisória 458/09 foi editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o objetivo de regularizar ocupações incidentes em terras da União, anteriores a 1º de dezembro de 2004, em áreas de 1 a 15 módulos fiscais, com até 1.500 hectares, na Amazônia Legal.Desde a sua edição, determinados segmentos tentam derrubá-la, sob a alegação de que a MP beneficia grileiros e propicia o aumento do desmatamento.
Não conseguindo rejeitá-la no Congresso Nacional, investem, agora, contra algumas modificações que introduzi, sob os mesmos argumentos e fundamentos.Preliminarmente, quero isentar a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) da responsabilidade por essas alterações, que são de minha autoria, na condição de relator da matéria na Câmara dos Deputados e que por ela foram mantidas em seu relatório no Senado da República.
2) Regularização das posses de pessoas jurídicas.
A MP originária não previa a regularização das posses de pessoas jurídicas, que foi incluída no Projeto de Lei de Conversão, aprovado no Congresso Nacional. Como amazônida, não me é permitido desconhecer que a Amazônia, fronteira de expansão agropecuária, sempre foi alvo de cobiça nacional e internacional. Desde os governos militares, nas décadas de sessenta e setenta do século passado, até os dias de hoje, os brasileiros de outras regiões foram convidados para integrá-la, trazendo os homens sem terra para a terra sem homens.
O convite foi aceito e milhares de pessoas para lá se deslocaram, e o Poder Público não os recebeu como deveria, omitindo-se ou ausentando-se, gerando o caos fundiário que o governo Lula com esta medida visa minimizar.Também não procede o argumento de que a permissão para que as empresas regularizem suas posses acarretará a regularização de vastas áreas de terras aumentando a concentração fundiária. A uma, porque no parágrafo único acrescido ao artigo 1º da MP ficou estabelecido que somente uma área ocupada poderá ser regularizada, quer para pessoa natural, quer para pessoa jurídica.
A duas, porque a alienação de terras a empresas em áreas de um a quinze módulos fiscais será sempre de forma onerosa, através de licitação, assegurado o direito de preferência (art. 7º, II) e tal regularização está condicionada à desocupação da área que exceder àquela limitação (art. 14, § 1º). Portanto, descabido e impertinente tal argumento. Afinal, o que será melhor: regularizar tais ocupações, para trazer seus ocupantes à legalidade, ou deixá-los na marginalidade?
Ademais, as áreas que poderão ser regularizadas deverão obedecer ao limite máximo de 15 módulos fiscais ou até 1.500 hectares, que correspondem à média propriedade, Assim, essa MP estará transformando pequenos e médios posseiros em pequenos proprietários (de 1 a 4 módulos fiscais) e médios proprietários( de 4 a 15 módulos fiscais).
3) Regularização de Áreas Ocupadas por Preposto
Para este quesito, são válidos os argumento expendidos no item anterior. Não nos é dado o direito de desconhecer que a ocupação da Amazônia, em grande parte, está sendo feita por pessoas naturais ou jurídicas procedentes de outros Estados da Federação, que implantaram benfeitorias e as administram por meio de prepostos. Esta é a realidade na Amazônia, não se pode negar. O que fazer, agora? Mantê-las na ilegalidade? Retomar suas posses?
O bom senso recomenda que se regularizem as ocupações, para que não se consubstancie odiosa discriminação contra irmãos brasileiros que acreditaram no Poder Público, que, repete-se, omitiu-se ou ausentou-se há décadas. Melhor assim que a ocupação ocorra por brasileiros e não por alienígenas, estes, sim, a grande ameaça.
Ademais, este é um processo histórico nas fronteiras de expansão agrícola que ocorreu em vários Estados, como o Paraná, Santa Catarina, Goiás, etc.A propósito, vale destacar declaração prestada ao jornal “O Globo”, no dia 10/06, pelo ministro Mangabeira Unger, da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:“Entre muitos absurdos [contra a MP 458], está a tentativa de excluir da regularização qualquer posse onde haja trabalho assalariado. Isso é como querer decretar a morte do capitalismo”.
4) Transferência de terras a terceiros após decorridos três anos de titulação
Esta foi mais uma inovação que introduzi no PLV, para aproximar o texto legal da realidade amazônica. Em verdade, os títulos já expedidos pelo INCRA também estão sujeitos a cláusulas resolutivas, entre as quais a inalienabilidade pelo prazo de dez anos. E, na prática, o que se vê? Grande parte dessas terras foi vendida e revendida por “contratos de gavetas” perdendo o Estado o controle da situação. Ao prever no PLV a possibilidade de transferência do ocupante originário a terceiro, condicionou-se que:
1°) O beneficiário do titulo esteja cumprindo as cláusulas resolutivas
2°) O cessionário preencha os mesmos requisitos do cedente
3°) A transferência seja autorizada pelo órgão que expediu o titulo
4°) O cedente não mais poderá ser beneficiário em programa de reforma agrária ou de regularização fundiária.
Com a adoção dessas providências, visa-se dificultar as transações por “contrato de gaveta”, possibilitando-se ao Estado o controle da situação, o conhecimento de quem está ocupando efetivamente as terras, para imputar-lhe responsabilidade, no caso de eventuais infrações às obrigações constantes das cláusulas resolutivas.
Por outro lado, a manutenção das cláusulas pelo prazo de dez anos para as ocupações em áreas de até quatro módulos fiscais justifica-se pelo fato de que, sendo os títulos de 1 módulo fiscal expedidos gratuitamente e até 4 módulos fiscais, por um valor irrisório, facilitaria a venda em função do preço módico. Neste caso, se o prazo fosse diminuído, estaríamos estimulando que pessoas de maior poder aquisitivo adquirissem dos ocupantes originários essas áreas, por preço de banana, contribuindo, dessa forma, para a concentração de terras, o que se busca evitar.
5) Falhas insanáveis, atentado à dignidade e ao direito dos povos da região e incentivo à invasão e ao desmatamento
Essas foram as conclusões a que chegaram 34 procuradores do Ministério Público na Amazônia, veiculadas na mídia nacional. Tenho a maior admiração por essa instituição que se impôs à credibilidade e ao respeito público, por sua atuação firme e decidida, no cumprimento de suas prerrogativas constitucionais. Nesse caso, porém, permito-me, democrática e respeitosamente, delas discordar. A MP 458 e as alterações que introduzi são produções do ser humano, por sua própria natureza, passíveis de falhas.
Nada que seja irreparável ou insanável, até porque sujeitas à sanção presidencial, que poderá vetá-las e, em última análise, de serem submetidas à apreciação do Poder Judiciário, a pedido de qualquer cidadão.Outrossim, entendo que a dignidade e os direitos constitucionalmente assegurados às populações tradicionais da região estão resguardados tanto na MP 458, quanto no PLV aprovado pelo Congresso Nacional, por força do disposto no art. 4º e seus incisos.
Finalmente, a assertiva de que a MP 458 incentiva a grilagem e o desmatamento, creio que não me compete mais discutir, ante os insuspeitos depoimentos dos eminentes Ministros Guilherme Cassel, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Carlos Minc, do Ministério do Meio Ambiente Eles a consideram um instrumento eficaz no combate ao desmatamento, à grilagem e à violência no campo, conforme amplamente divulgado pela mídia.
Brasília, 12 de junho de 2009
ASDRUBAL BENTES, Deputado Federal

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